(A) área protegida, coberta ou não por vegetação nativa,
com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas.
(B) substituição de vegetação nativa e formações
sucessoras por outras coberturas do solo, como
atividades agropecuárias, industriais, de geração e
transmissão de energia, de mineração e de transporte,
assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação
humana.
(C) os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima,
Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas
ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e
Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do
Maranhão.
(D) área de imóvel rural com ocupação antrópica
preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações,
benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida,
neste último caso, a adoção do regime de pousio.
(E) área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a
função de assegurar o uso econômico de modo
sustentável dos recursos naturais do imóvel rural,
auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos
ecológicos e promover a conservação da
biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de
fauna silvestre e da flora nativa.