Surpreendido na posse e na guarda de substância entorpecente ilícita, José da Silva foi preso em flagrante delito, por incurso no artigo 33 da Lei de Drogas. Acolhendo representação do d. representante do Ministério Público, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva ao fundamento de que “o crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e da criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. O efeito destrutivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes envolvidos na sua prática.” Diante desse quadro, é correto afirmar que
(A) presentes os requisitos da prisão preventiva, como
exigido pelo artigo 312 do CPP, a efetivação da prisão processual se insere na discricionariedade e na
convicção íntima do magistrado, como evidenciado
na fundamentação da decisão lançada, e, por isso,
deve subsistir pelos próprios fundamentos.
(B) o crime de tráfico de drogas, por disposição legal, é
equiparado a hediondo, pelo que prevalece a prisão
preventiva do réu, formalmente perfeita, ficando sua
liberdade condicionada à análise do mérito da imputação por ocasião da sentença definitiva.
(C) os fundamentos contidos no decreto de prisão preventiva são verdadeiros e decorrem de assertivas
sobejamente conhecidas, razão pela qual, aliados à
comprovada materialidade do crime e à sua autoria,
justificam a prisão preventiva, cumprindo, assim, o
Poder Judiciário sua função conjunta com os demais
Poderes no combate à criminalidade e na proteção
à sociedade.
(D) não subsiste a prisão preventiva, como decretada,
pois o d. magistrado utilizou-se de assertivas genéricas, sem estabelecer nexo com a conduta ou a
personalidade do flagrado a justificar sua prisão em
detrimento de outras cautelares, o que é expressamente vedado por lei processual, uma vez que, pela
abstração do texto ou pelos fundamentos utilizados,
podem ser eles utilizados em qualquer processo em
que seja descrito o crime de tráfico.