A) O Decreto n. 9.405, de 11 de junho de 2018 dispõe sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às
microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no art. 122 da Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
B) Atitudes ou comportamentos, que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade
de condições e oportunidades com as demais pessoas caracterizam-se como barreiras atitudinais.
C) Entende-se por tecnologia assistiva a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as
pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico.
D) A acessibilidade é entendida como a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de
espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e
tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo,
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
E) As microempresas e as empresas de pequeno porte deverão realizar as adaptações necessárias para garantir as condições de
acessibilidade ao estabelecimento dentro do prazo concedido por lei.