Tendo tomado ciência que diversas empresas situadas no território de um determinado Estado, no momento da contratação de empregadas do sexo feminino, estavam exigindo a realização de testes de gravidez ou a apresentação de atestado de laqueadura, a Assembleia Legislativa do referido Estado, entendendo que essas exigências não se mostravam compatíveis com a Constituição da República, editou lei proibindo a adoção de tais práticas em entrevistas de emprego e determinando a aplicação de diversas punições às empresas que desrespeitassem os preceitos da lei, a despeito da existência de lei editada pela União tratando da matéria. Eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta perante o Supremo Tribunal Federal, com a finalidade de questionar a constitucionalidade da referida norma, seria
(A) admissível, quanto ao objeto, e provida de fundamento, no mérito, uma vez que, de acordo com a Constituição, a competência
para legislar sobre direito do trabalho é privativa da União, de maneira que a lei em questão é formalmente
inconstitucional.
(B) admissível, quanto ao objeto, mas desprovida de fundamento, no mérito, por ser constitucional a aludida norma estadual,
uma vez que as exigências feitas pelas empresas situadas no referido Estado representam discriminação desarrazoada,
implicando flagrante ofensa ao princípio da igualdade e à norma constitucional que veda o estabelecimento de critérios de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
(C) inadmissível, quanto ao objeto, uma vez que a ação direta de inconstitucionalidade não se presta ao controle de
constitucionalidade de lei estadual, embora seja provida de fundamento, no mérito, porque a vedação que estabelece é
materialmente incompatível com a Constituição.
(D) admissível, quanto ao objeto, e provida de fundamento, no mérito, por ser inconstitucional a norma impugnada, uma vez
que compete à União e aos Estados legislar concorrentemente sobre direito do trabalho, de maneira que, existindo lei
editada pela União disciplinando a questão, não poderia o Estado legislar na matéria.
(E) inadmissível, quanto ao objeto, uma vez que a ação direta de inconstitucionalidade não se presta ao controle de
constitucionalidade de lei estadual, e desprovida de fundamento, no mérito, por ser constitucional a norma estadual
impugnada, uma vez que uma das características da forma federativa de Estado é a capacidade de autolegislação dos
entes federativos, que assegura a esses o direito de disciplinar as relações havidas em seu território.