A) A criança e o adolescente não têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, deve receber formas de
correção, disciplina, educação pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos
agentes públicos executores de medidas socioeducativas.
B) A criança e o adolescente não deve ter o direito de
ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico,
ou seja, deve receber um tratamento degradante, como
formas de correção, disciplina, educação pelos pais,
pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas
socioeducativas e/ou por qualquer pessoa encarregada
de cuidar deles.
C) A criança e o adolescente têm o direito de ser educados
e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento
cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais,
pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de
cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
D) A criança e o adolescente têm o direito e o dever de
receber uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou
degradante, como formas de correção, disciplina, educação, assim como qualquer outro pretexto, pelos pais,
pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas
socioeducativas e por qualquer pessoa encarregada de
cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
E) A criança e o adolescente não têm o direito a educação
escolar, assim como não tem de ser educados e cuidados, mas sim receber castigo físico e tratamento cruel e
degradante, como formas de correção, disciplina, educação e qualquer pretexto, pelos pais, pelos integrantes
da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes
públicos executores de medidas socioeducativas e por
qualquer pessoa encarregada de cuidar deles.