(A) Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição
social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; exigir do consumidor que possua valores em dinheiro em notas exatas,
negando-se a trocar os valores maiores, ou seja, à prática conhecida como “dar troco”; submeter o consumidor inadimplente ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
(B) Recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços; deixar de executar os serviços,
quando cabível, sem custo adicional; recusar o atendimento domiciliar para prestação de serviço, caso possua frota de
automóveis para serviços externos.
(C) Recusar o atendimento domiciliar para prestação de serviço, caso possua frota de automóveis para serviços externos;
deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos
no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de riscos; elaborar cadastros de consumo com
dados irreais ou imprecisos.
(D) Elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos; executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento
e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; exigir do
consumidor que possua valores em dinheiro em notas exatas, negando-se a trocar os valores maiores, ou seja, à prática
conhecida como “dar troco”.
(E) Recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços; prevalecer-se da fraqueza ou
ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus
produtos ou serviços; e, executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor,
ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.