A) Antônio, com anterior condenação transitada em julgado pelo
delito de dano ao patrimônio público, foi processado e
condenado à pena privativa de liberdade de um ano e
dois meses de reclusão pelo cometimento do delito de
receptação. Nessa situação, em razão da reincidência criminal
em crime doloso, não é cabível a substituição da pena corporal
imposta a Antônio por pena restritiva de direitos.
B) Manoel foi processado e condenado pela prática de violência
física, de ameaça e de lesão corporal em contexto de violência
doméstica contra a mulher, tendo-lhe sido impostas as penas
privativas de liberdade de quinze dias de prisão simples e de
três meses e um mês de detenção, em regime aberto. Nessa
situação, somente é possível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos em relação à contravenção
de violência física.
C) Pedro, réu primário, foi processado e condenado pela prática
de delito de roubo simples na modalidade tentada, tendo-lhe
sido imposta pena privativa de liberdade de dois anos e
oito meses de reclusão, em regime aberto. Nessa situação, a
pena privativa de liberdade imposta a Pedro poderá ser
substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por
duas penas restritivas de direitos.
D) Alberto, réu primário e em circunstâncias judiciais favoráveis,
praticou crime de homicídio culposo qualificado ao conduzir
embriagado veículo automotor. Em razão dessa conduta, ele
foi processado e condenado ao cumprimento de pena privativa
de liberdade de cinco anos de reclusão, inicialmente em regime
semiaberto. Nessa hipótese, o quantum de pena fixado não
impede a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
E) João foi processado e condenado à pena privativa de liberdade
de um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, pela
prática de delito de tráfico de drogas na forma privilegiada.
Nessa hipótese, haja vista a condenação por delito equiparável
a hediondo, não é admitida a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos.