Durante todo o ano de 2019, todas as sextas-feiras, João, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, permitiu e concorreu para que sua amante Joana utilizasse, para fins particulares, bens integrantes do acervo patrimonial do Poder Judiciário estadual, consistentes em veículo oficial e combustível, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. Foi instaurado processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar os fatos, que concluiu que, apenas de combustível, o prejuízo ao erário foi na ordem de doze mil reais. Cópia do PAD foi remetida ao Ministério Público estadual (MP) que ajuizou ação civil pública por ato de improbidade em face de João e Joana. O MP requereu liminarmente o decreto da indisponibilidade de bens dos demandados.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve:
(A) indeferir a cautelar, diante da ausência de previsão legal
expressa na lei específica de regência, devendo o Ministério
Público, se assim entender conveniente, ajuizar ação
autônoma de sequestro de bens dos demandados;
(B) indeferir a cautelar e extinguir o processo sem resolução do
mérito, em razão da inadequação da via eleita, eis que o
servidor público demandado não ostenta a qualidade de
agente político e, por isso, não se submete ao regime jurídico
da lei de improbidade administrativa;
(C) deferir a cautelar, caso haja fortes indícios da prática de ato
de improbidade administrativa, não havendo necessidade de
comprovação de que os demandados estejam dilapidando
seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista
que o periculum in mora é presumido;
(D) deferir a cautelar, caso haja imprescindível comprovação do
fumus boni iuris, consistente em indícios da prática de ato de
improbidade administrativa, e do periculum in mora, com a
demonstração de que os demandados estejam dilapidando
seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo;
(E) deferir a cautelar, caso haja comprovação de que os
demandados estejam dilapidando seu patrimônio ou na
iminência de fazê-lo, não havendo necessidade de
demonstração de fortes indícios da prática de ato de
improbidade administrativa, tendo em vista que o fumus boni
iuris é presumido.