(A) É vedada, em qualquer hipótese, a aplicação da
receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o
financiamento de despesa corrente.
(B) A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios disponibilizarão suas informações e
dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme
periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo
órgão central de contabilidade da União, os quais
deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo
acesso público. A inobservância total ou parcial desta
regra tornará nulas todas as operações realizadas sem
a devida publicidade.
(C) Ao final de cada semestre, será emitido pelos titulares
dos Poderes e órgãos das três esferas Relatório de
Gestão Fiscal, assinado pelo Chefe do Poder
Executivo, pelo Presidente da Câmara Legislativa,
pelo Presidente de Tribunal e demais membros de
Conselho de Administração, pelo membro do
Ministério Público responsável pelos assuntos
difusos e coletivos e pelo Ministro ou Secretário da
Fazenda e por quaisquer líderes sindicais
interessados.
(D) As contas do Poder Judiciário serão apresentadas, no
âmbito da União, pelos Presidentes do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores,
consolidando as dos respectivos tribunais e, no
âmbito dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais
de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.
(E) O Poder Judiciário, precipuamente, de forma direta
ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema
de controle interno de cada Poder e do Ministério
Público fiscalizará o cumprimento das normas desta
Lei Complementar.