A) A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e
conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de
Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção e
emergencialmente quando for o caso.
B) O juiz determinará, por prazo indeterminado, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e
familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
C) O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade
física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista, e, quando necessário, o afastamento do local de
trabalho, por até 6 meses.
D) A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios
decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de
emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de
violência sexual.
E) A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um
conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não
governamentais, tendo por diretrizes, dentre outras, o respeito, nos meios de comunicação social, aos valores
éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados, que legitimem ou
exacerbem a violência doméstica e familiar.