a) Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do
exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever
legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo
que o fato seja de conhecimento público ou o paciente
tenha falecido; b) quando de seu depoimento como
testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá
perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na
investigação de suspeita de crime, o médico estará
impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a
processo penal.
b) Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões
de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação
sexual, idade, condição social, opinião política ou de
qualquer outra natureza.
c) Indicar o procedimento adequado ao paciente,
observadas as práticas cientificamente reconhecidas e
respeitada a legislação vigente.
d) Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas
das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas
do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao
paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos,
aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão
de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua
jurisdição.
e) Nenhuma das alternativas.